L    E    G    I    S    L    A    Ç   Ã    O                                                                                                                www.marvivo.tripod.com

Existe um determinado numero de disposições legais, que se destinam especificamente a regulamentar a actividade da caça submarina, a preocupação aqui, será a de apresentar uma súmula das principais regras que deveremos observar na nossa actividade, e por outro lado, fazer uma apresentação dos vários diplomas existentes, os quais possibilitarão uma análise mais exaustiva das mesmas.


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PRINCIPAIS REGRAS A OBSERVAR NA PRÁTICA DA CAÇA SUBMARINA

Devermos ser portadores (até ao local onde nos equipamos), do Bilhete de Identidade e Licença de Caça Submarina, devidamente actualizados, com o objectivo de possibilitar a sua correcta apresentação ás autoridades, caso estas o solicitem.

A licença de caça submarina, é passada nas Capitanias ou Delegações Marítimas, é pessoal e intransmissível, sendo válida apenas durante o período que dista entre o dia do ano em que é obtida, e o último dia desse mesmo ano.

Os turistas estrangeiros com permanência inferior a 30 dias no país, são dispensados de licença.

A pesca submarina só pode ser exercida por praticantes em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.

Não podemos caçar a menos de 50 metros das praias, e a menos de 20 metros de outros caçadores, salvo em acordo mútuo.

Deveremos ainda, em caso de dúvida, informarmo-nos se os locais onde pretendemos caçar não se encontram interditos.

Está proibido o uso de aparelhos de respiração artificial, com excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.

Sempre que estejamos na água, as embarcações ou bóias deverão estar sinalizadas com uma das seguintes bandeiras:

Não é permitido exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do sol (punível com coima de 100.000$00 a 750.000$00).

Não é permitido carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água (punível com coima de 500.000$00 a 3.000.000$00).

O numero de santolas, lagostas e sapateiras que poderão ser capturadas diariamente por cada caçador, está restringido a dois exemplares

Não podemos vender, directa ou indirectamente as capturas que efectuarmos na nossa actividade.

Não é permitido o transporte simultâneo de aparelhos de mergulho e armas de caça submarina na mesma embarcação, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte exclusivo.

O uso de equipamento de fotográfico, de filmagem, ou de outro tipo, depende de autorização das autoridades.

É obrigatória a declaração ás autoridades, de todos os achados ocorridos em actividades subaquáticas, num prazo de 48 horas.

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O Decreto-Legislativo Regional (Açores) n.º 31/84/A, de 20 de Setembro de 1984 define que, cada caçador poderá caçar até um limite de 5 presas por dia, estando proibida a captura de meros, lagostas, cavacos e santolas

O mesmo Decreto define ainda que, para o exercício desta actividade é necessária uma licença a conceder pela autoridade marítima da área em que venha a ser praticada

E ainda que, os caçadores-submarinos não podem exercer a sua actividade a menos de 500 metros dos locais, usualmente utilizados como zonas de banhos

DIPLOMAS QUE REGULAMENTAM A PRÁTICA DA CAÇA SUBMARINA

Decreto 45116 de 6 de Julho de 1963

Artigo 17º do Decreto Lei 433/82 de 27 de Outubro

Decreto Legislativo Regional (Açores) nº5/83/A, de 11 de Março

Decreto Lei 19/84 de 24 de Janeiro

Decreto Legislativo Regional (Açores) nº31/84/A de 20 de Setembro

L.L.R nº11/95 M de 21 de Junho

Decreto Lei nº246/2000 de 29 de Setembro

 

 

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